Política

Acórdão do Supremo violou princípios constitucionais

Edna Dala

Jornalista

O Tribunal Constitucional considera inconstitucional o acórdão do Tribunal Supremo que condenou o ex-presidente do Fundo Soberano de Angola (FSDEA), José Filomeno dos Santos “Zenu”, e o antigo governador do Banco Nacional de Angola (BNA), Valter Filipe, no conhecido “caso 500 milhões de dólares”, por violação dos princípios da legalidade, do contraditório e do julgamento justo.

05/04/2024  Última atualização 09H45
Ex-presidente do Fundo Soberano de Angola condenado em 2020 © Fotografia por: DR
No acórdão n.º 883/24, de 3 de Abril, publicado, ontem, os juízes conselheiros declaram igualmente que o acórdão do Tribunal Supremo violou, também, o princípio do direito à defesa, nos termos dos artigos 6.º, 67.º, 72.º e o n.º 2 do artigo 174.º, todos da Constituição da República.

Mediante as alegações evocadas no recurso extraordinário de inconstitucionalidade, interposto pelos recorrentes Valter Filipe, José Filomeno dos Santos "Zenu”, Jorge Gaudens Pontes Sebastião e António Samalia Bule Manuel, o plenário do Constitucional orienta que devem os autos baixar a instância devida, para que sejam expurgadas as inconstitucionalidades verificadas, que deverão seguir os trâmites subsequentes que se mostrarem cabíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da LPC.

Os recorrentes foram condenados em segunda instância pela prática dos crimes de peculato, burla por defraudação e tráfico de influência.

Quanto ao princípio do direito ao julgamento justo e conforme abrange todos os actos, decisões e provimento adoptados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo juiz e está interligado com os princípios de presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de uso de armas, da legalidade, da fundamentação da decisão e outros conexos, o Tribunal Constitucional considera igualmente que da análise do conteúdo da decisão, objecto do recurso, se pode verificar a desconformidade constitucional de certos procedimentos tomados no decurso do processo, como é o caso da não admissibilidade de prova documental relevante a qual poderia, além de constituir base da fundamentação da própria decisão, determinar a conformação dos actos aos preceitos normativos, e considerou, igualmente, ter sido violado o direito a julgamento justo e conforme.

No que concerne à alegada ofensa ao princípio da imutabilidade da acusação, os recorrentes alegam que em sede de acusação formulada pelo Ministério Público foram-lhes  imputados os crimes de associação criminosa, crime continuado de peculato e de branqueamento de capitais. Além dos crimes constantes da acusação, prosseguem, o juiz imputou aos recorrentes o crime de burla por defraudação, quando estes nunca tinham antes sido acusados por este crime.

Quanto à alegada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do processo justo e equitativo, em que os recorrentes Valter Silva e António Manuel alegam que o acórdão recorrido não fundamenta em que medida ficaram provados os crimes de que foram condenados, não se elaborou o exigido exame crítico da prova e um escrutínio entre os factos e o direito.

Nisto, o Tribunal sublinha que para que a fundamentação seja considerada suficiente é necessário que dela constem as razões de facto e de direito que justifiquem a decisão, de modo que o seu destinatário a possa compreender, não podendo os motivos apresentados para justificar a decisão serem obscuros ou padecerem de qualquer vício, sob pena de nulidade da sentença.

De recordar que Valter Filipe, José Filomeno dos Santos, Jorge Gaudens Pontes Sebastião e António Samalia Bule Manuel foram condenados com penas fixadas de cinco a oito anos de prisão maior, multa e indemnização ao Estado no valor de cinco milhões de kwanzas a título de danos morais e oito milhões, quinhentos e doze mil e quinhentos dólares a título de lucros cessantes e danos emergentes.

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