Política

Aprovado Relatório Parecer da Proposta de Lei de Combate à Actividade Mineira ilegal

António Gaspar |

Jornalista

O Relatório Parecer Conjunto da Proposta de Lei de Combate à Actividade Mineira Ilegal, de iniciativa legislativa do Presidente da República, foi, ontem, aprovado, na generalidade, com 32 votos favoráveis, nem um contra e nem uma abstenção.

13/03/2024  Última atualização 10H31
Assembleia Nacional (AN) © Fotografia por: Edições Novembro
Com este passo, a proposta de Lei, que não mereceu discussão por parte dos deputados da 1.ª, 2.ª, 5.ª e 10.ª Comissões, competentes, em razão da matéria da Assembleia Nacional (AN), segue agora para apreciação na especialidade, em que deverão ser analisados aspectos de pendor técnico, nomeadamente, artigo por artigo e secções.

O diploma aprovado procura desincentivar e criminalizar condutas que derivam da exploração ilícita dos recursos minerais geradoras de impactos nocivos ao meio ambiente, à vida humana, à saúde pública, à subsistência das comunidades, à economia e consequente desenvolvimento.

Ainda assim, o documento pretende introduzir um regime jurídico específico de combate à actividade mineira ilegal que estabelece penalidades adequadas à gravidade das condutas tipificadas e dos seus resultados, assim como define procedimentos céleres de perda e apropriação a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime.

A Proposta de Lei de Combate à Actividade Mineira Ilegal dispõe de uma parte preambular e outra dispositiva, sistematizada em quatro capítulos, duas secções e 22 artigos.

Relatório anual da PGR

O presidente da 4.ª Comissão, Franco Marcolino Nhani, do Grupo Parlamentar da UNITA, explicou que o Relatório Parecer Conjunto sobre o Relatório Anual de Actividades da Procuradoria-Geral da República (PGR), referente ao ano de 2022, não foi aprovado, porque, conforme a Constituição, impõem-se alguns limites ao tratamento que a Assembleia Nacional deve dar aos relatórios de determinadas instituições.

Por isso, avançou que o documento mereceu apenas apreciação e, também, revisão dos deputados, pelo que, mediante isso, "caberá à 1.ª e à 4.ª Comissões, em razão da matéria, dar um tratamento ao Relatório Anual de Actividades da PGR junto da Assembleia Nacional”.

Por seu turno, a deputada relatora do diploma, Yolanda Brígida de Sousa, do MPLA, referiu que da análise feita ao funcionamento da  PGR, no exercício de 2022, constatou-se que, apesar dos constrangimentos causados pela insuficiência, traduzindo-se na falta de atendimento total ou parcial das necessidades do órgão, houve uma prestação positiva do trabalho desenvolvido por aquele órgão do Estado angolano.

Yolanda Brígida de Sousa disse ainda que o capital humano da Procuradoria-Geral da República, quer de magistrados do Ministério Público, quer de técnicos de Justiça e funcionários administrativos, é insuficiente para fazer face à demanda laboral, em função do elevado número de processos registados durante o ano, para além dos que transitaram para 2023.

Na sua abordagem, a representante do povo salientou que foi constatada carência de meios e equipamentos para auxiliar a investigação e a instrução processual, tendo isso reflectido na morosidade processual e na qualidade dos actos processuais.

A mandatária apontou a morosidade das leis da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público como conjuntura que tem atrasado o processo de modernização e aperfeiçoamento funcional da instituição.

A falta de meios de transporte para distribuir a todos os magistrados do Ministério Público, segundo a lei, assim como para o apoio aos serviços da PGR, foram igualmente mencionados como dificuldades para a realização das tarefas de modo eficiente.

A Procuradoria-Geral da República é um organismo que representa o Estado no exercício da acção penal, na defesa dos direitos de pessoas singulares ou colectivas, na defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional, de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que diz respeito ao cumprimento das penas, nos termos do número 1 do artigo 189º da Constituição da República de Angola (CRA).

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