O Presidente João Lourenço recebeu, sexta-feira, em audiência, em Lisboa, o ex-Primeiro-Ministro português, António Costa, que foi agradecer, pessoalmente, o Chefe de Estado angolano pela "excelente relação" que foram mantendo ao longo dos oito anos que esteve à frente do Governo.
A actualização da Lei das Áreas de Conservação Ambiental, aprovada pelo Chefe de Estado e já publicada em Diário da República, a 4 deste mês, garante a protecção da diversidade biológica para as gerações actuais e futuras, e a aplicação de medidas sustentáveis de gestão de ecossistemas e das espécies.
No direito de exploração dos parques nacionais, a lei define como critérios as regras costumeiras de usos e usufruto para fins lucrativos e de subsistência, exclusividade de exploração do ecoturismo previsto no Plano de Gestão, direito adquirido através das actividades económicas estratégicas do Estado e a edificação de infra-estruturas de apoio à actividade.
De acordo com o mesmo diploma, são considerados critérios para a exploração das áreas de conservação ambiental, o uso das águas superficiais ou subterrâneas nos termos definidos na Legislação sobre Recursos Hídricos, celebração de contrato de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras, se for o caso, devendo o contrato ser homologado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente, enquanto responsáveis pelo sector.
O documento define, ainda, como "obrigações do titular de direitos da concessão”, o cumprimento dos termos de contrato ou licença de concessão, em particular e da Legislação Ambiental em vigor, Assinatura de Memorando de Entendimento com o Departamento Ministerial responsável, no âmbito das actividades económicas estratégicas do Estado, reconhecimento do direito costumeiro e pagamento das taxas devidas pelos direitos de exploração das Áreas de Conservação Ambiental nos termos contratuais.
O livre acesso dos agentes de fiscalização ou de inspecção aos empreendimentos de que seja proprietário é permitido, mediante a prestação de informação necessária às autoridades competentes, bem como o cumprimento do Plano de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental.
A Lei define o recrutamento de, pelo menos, 30 por cento do efectivo de trabalhadores na comunidade local e a promoção da formação profissional, ao mesmo tempo que exige o cumprimento das normas sanitárias, de segurança, protecção e higiene no trabalho. De igual modo, esclarece o diploma, é permitida a comparticipação no financiamento de projectos sociais para a comunidade local e a colaboração na fiscalização do uso dos meios, devendo ser participada as infracções de que a entidade responsável tenha conhecimento.
O decreto orienta, igualmente, ao departamento ministerial competente, a adopção e implementação de planos de prevenção, controlo e combate às queimadas.
Exploração
da flora e da
fauna
A exploração do ecoturismo e uso dos recursos da flora e fauna pelas comunidades locais para a subsistência é permitida nas áreas de conservação ambiental, com excepção para as zonas de Reserva Natural Integral, lê-se no diploma.
No parque nacional é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do ministério competente, ou para a subsistência, por meio de registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos na Legislação aplicável.
A Lei de Áreas de Conservação Ambiental permite, igualmente, a título excepcional, a exploração dos recursos minerais, petróleo e gás nos parques nacionais e nas Reservas Parciais e Especiais, a ser regulado em diploma próprio. No que à exploração do ecoturismo diz respeito, o diploma refere, no artigo 26º, que as áreas de Conservação Ambiental, de âmbito nacional, devem estar abertas aos visitantes em períodos e horários definidos. O ecoturismo, sublinha o documento, deve ser feito dentro dos limites previstos nas normas de exploração sustentável, de cumprimento da legislação ambiental e conservação dos recursos naturais.
A Lei esclarece que são considerados como inerentes à exploração do ecoturismo "todas as operações consequentes ao melhoramento e à preparação de actividades, através de utilização da ciência e das tecnologias”.
Diploma estabelece a reserva de
superfície para espaços verdes
A Lei das Áreas de Conservação Ambiental confere competências ao Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação para assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservados ou dedicados 20 por cento de superfície a urbanizar para espaços verdes, em especial a conservação da biodiversidade urbana.
Ao Ministério da Agricultura e Florestas, refere o diploma, cabe assegurar que nos planos de desenvolvimento florestal e agrário sejam reservados ou concedidos 20 por cento de superfície a explorar como áreas de conservação da biodiversidade.
Neste aspecto, a Lei sublinha a atenção que se deve prestar à paisagem terrestre, à costeira ou marinha alterada pela obra-prima de engenharia, proporcionando qualidades estéticas particulares, bem como à paisagem com forte concentração de ninhos de aves, mamíferos ou espécie vegetal, particularmente ameaçada de extinção.
A Lei das Áreas de Conservação Ambiental refere-se, ainda, à paisagem terrestre ou costeira, rio ou lago, onde as comunidades locais manifestam os rituais culturais e a paisagem urbana isolada que conserva amostras de espécies vegetais anteriores à cidade. A concessão do direito de exploração das áreas de conservação ambiental de âmbito nacional, concretamente as Reservas Naturais e os Parques Nacionais, é de competência do Titular do Poder Executivo.
A exploração do ecoturismo, nos parques nacionais, lê-se no documento, é feita mediante um contrato válido até 15 anos, renováveis por igual período, enquanto para as Reservas Naturais, a exploração é mediante um contrato de até dez anos, renováveis por igual período.
O diploma refere, ainda, que pode ser admitido mais de um concorrente ao direito de exploração do ecoturismo, numa das áreas de conservação ambiental.
Área
transfronteiriça
O documento estabelece a Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental (ATFCA), através de acordos regionais e internacionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado, definindo que a mesma pode ser um Parque Nacional ou Reserva Natural.
A ATFCA, sublinha o diploma, deve ser da mesma categoria quanto a que existe do outro lado da fronteira com o país vizinho, devendo o organismo perseguir, como fins, a conservação dos recursos da diversidade biológica transfronteiriças; cooperar regional ou internacionalmente na gestão de recursos partilhados e contribuir para a integração regional do país. A informação escrita prestada pela ATFCA aos utentes deve, segundo a Lei, estar em língua portuguesa, seguida de uma tradução fiel em inglês ou francês.
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