Regime excepcional de regularização de dívidas fiscais favorece investimentos

Foto por EDIÇÕES NOVEMBRO
A adesão a este Regime abrange tanto a dívida conhecida, isto é aquela que já está quantificada e liquidada pela Administração Geral Tributária, bem como a dívida desconhecida, que ainda esteja por apurar, mas que os contribuintes declarem, voluntária e espontaneamente, serem devedores.
No caso de dívida que seja desconhecida pela AGT, a adesão ao Regime não determina a verificação da dívida pela AGT, devendo o pagamento ser efectuado com base nos valores declarados pelos contribuintes. Neste caso, a adesão ao Regime não iliba o contribuinte de ser objecto de procedimento de inspecção tributária nos termos gerais.
A Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 2019 (Lei n.º 18/18, de 28.12) estabelece o perdão de juros, multas e custas processuais no pagamento das dívidas de natureza fiscal, de natureza aduaneira e de segurança social, cujos factos tributários se tenham verificado até 31 de Dezembro de 2017.