BNA limita pagamentos para importação de bens

Foto por Ediçôes Novembro
Os limites por modalidade de pagamento foram revistos em alta, sem quaisquer limites anuais, num instrutivo n.º 18/2019, de 25 de Outubro, publicado no seu site, que flexibiliza as modalidades e instrumentos de pagamento para importação de mercadorias e revoga o instrutivo n.º 09/2018, de 2 de Julho.
No mesmo instrutivo o BNA fez saber que os pagamentos de valor superior a 50 mil dólares, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela instituição financeira bancária do importador.
Doravante as modalidades de pagamento de importação de mercadorias passam a ser livremente negociáveis entre as partes envolvidas numa transacção, desde que a entidade nacional importadora seja também exportadora de bens ou serviços e faça recurso a fundos próprios em moeda estrangeira para liquidação da importação.
As limitações impostas pelo BNA para pagamentos antecipados ou adiantamentos, deverão ser cumpridas ainda que com recurso a fundos próprios e deve ser entregue à instituição financeira bancária o comprovativo da entrada da mercadoria no país, no prazo de 30 dias a contar da data do desalfandegamento, não podendo ultrapassar 180 dias, a partir da data da liquidação da operação cambial.
De acordo com o comunicado, as Remessas Documentárias poderão ser efectuadas num valor até 200.000 usd por operação, sem quaisquer limites máximos anuais.
Quando as Cobranças Documentárias e Créditos Documentários de Importação, deverão ser abertos, de acordo com as Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (UCP 600) e demais legislação aplicável.
Banca admite governação corporativa positiva
O sector bancário angolano registam evolução positiva em termos de governação corporativa, com a entrada em vigor dos avisos do Banco Nacional de Angola(BNA) sobre governação corporativa, em 2013.
A avaliação é feita pelo Jurista e docente universitário, Carlos Feijó quando falava, ontem, no seminário do BNA sobre Governação Corporativa no Sector Bancário.
De acordo o Carlos Feijó, marcaram uma viragem significativa na abordagem do governo interno dos bancos comerciais, porque hoje já constam dos seus relatórios elementos fundamentais como, a identificação dos accionistas, a autonomia da função auditoria, compliance, entre outros, que em 2010 não se faziam sentir.
“É certo que temos ainda um caminho a percorrer, vários aspectos normativos carecem de revisão mas a situação da governação corporativa em Angola está hoje muito mais alinhada as praticas adoptadas internacionalmente”.
Defendeu ainda que para a aplicação do modelo eficaz de governação corporativa em Angola, é necessário ter em conta os elementos fácticos, como a dimensão dos bancos, e a própria estrutura de capitais.
O sistema bancário angolano tem 26 bancos a operar, mas a maior parte deles em pequena dimensão. Todos os bancos têm capital fechado, não há bancos com acções em bolsas e apenas um banco tem obrigações negociadas na bolsa. Portanto são particularidades a ter em conta”.
Alteração da lei orgânica do BNA
Carlos Feijó, defendeu ainda que a revisão da lei organica Lei N.º 16/10 De 15 de Julho do BNA deve ser revista e quanto a natureza jurídica o banco central deverá ser considerada “de uma vez por todas” como uma autoridade administrativa independente.
Penso que passados 9 anos, é hora de repensar o corporate governance do próprio BNA.O Banco Central está no processo de revisão da sua lei orgânica com a assessoria do FMI e por ter sido o autor e coordenador da elaboração da lei orgânica em vigor, seguramente darei a minha opinião”.
No acto de encerramento do certame o Governador do Banco Central José de Lima Massano disse que no ano de 2020 entrarão em vigor novas regras de governação corporativa e alertou que parte das regras que ao momento a adesão é voluntária passará a ser obrigatória.
“Porque o tempo percorrido mostrou nos que um modelo em que temos uma administração com membros com mesmo sentido de responsabilidade perante o banco central, se possível um número maior de administradores nessas instituições, maior confiança é dada ao regulador, ao supervisor e também a sociedade”.