Lei sobre repatriamento de capitais é apreciada dia 22

1 - A Lei n.º 5/97, de 27 de Junho – Lei Cambial, confere o direito de os cidadãos residentes cambiais manterem contas em moeda estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas no exterior do país.
2 - O regime fiscal em vigor não assume a globalização de rendimentos, logo não existirá, à partida, uma infracção pela mera existência de fundos no estrangeiro.
3 - Em 2016 foi aprovada uma Lei de Amnistia que poderá ter abrangido determinadas situações.
4 - Poderá ter que ser tentada uma aproximação pela via de incentivos que estimulem o repatriamento de capitais para o apoio no esforço de financiamento do desenvolvimento socioeconómico do país, reforçada com uma actuação institucional junto dos países onde os fundos se encontram depositados, visando, nesses casos, a confirmação da sua licitude e pertinência de adopção de medidas coercivas de repatriamento.
5 - Com a presente proposta de diploma visa-se permitir que os cidadãos nacionais residentes e as empresas com sede no país que tiverem recursos financeiros no exterior e queiram repatriá-los para apoiar o esforço de desenvolvimento, possam fazê-lo voluntariamente, extinguindo-se qualquer punibilidade decorrente de eventuais incumprimentos nomeadamente de natureza cambial e fiscal. Em simultâneo, dota o Estado de instrumentos complementares para investigar e cooperar com entidades internacionais com vista ao repatriamento coercivo de recursos financeiros não declarados e de origem ilícita.
6 - A presente proposta de lei constitui mais um passo no reforço da reforma de modernização, estabilidade e combate ao crime financeiro, permitindo um desenvolvimento mais harmonioso do país.
7 - A problemática da expatriação de capitais não é diferente da realidade descrita de outros países. Do país saíram não apenas activos financeiros obtidos de forma lícita, como também outros que se podem considerar estarem associadas à prática de ilícitos penais e de infracções administrativas de natureza fiscal, aduaneira, cambial, financeira e de outro tipo de delitos de foro comum.
8 - A presente proposta legislativa, além de não questionar a origem dos mencionados recursos, garante a extinção do cumprimento de quaisquer obrigações fiscais ou cambiais que possam estar relacionadas com a detenção dos referidos valores no exterior, bem como é-lhes excluída a responsabilização por quaisquer eventuais infracções criminais relacionadas com os mencionados recursos.
9 - Uma primeira de cariz voluntário, em que se vai proceder ao repatriamento sem questionamento a cerca da origem e com garantia de inexistência de qualquer tipo de procedimento judicial; Uma segunda de cariz coercivo e de acção, em que o Estado, recorrerá aos procedimentos e mecanismos legais nacionais e internacionais para junto das autoridades dos países de domicílio, perseguir os recursos ali detidos e mantidos, obtidos em violação da legislação angolana.
10 - Definição de um período de moratória de seis meses para que as pessoas singulares nacionais residentes e as pessoas colectivas domiciliadas no território nacional detentoras de depósitos bancários - inclusive na forma de certificados de depósitos e de aforro - no exterior do país os repatriem voluntariamente.
11 - Estabelecimento de um processo simples e sigiloso de registo da operação de repatriamento.
12 - Todas as pessoas singulares nacionais residentes e as pessoas colectivas de direito privado, detentoras de recursos financeiros no exterior, podem repatriar os mesmos e beneficiar do regime jurídico extraordinário previsto na presente lei.
13 - Os cidadãos aderentes não precisam justificar a origem dos fundos.
14 - O processo de transferência/ repatriamento decorrerá junto do Banco Nacional de Angola, podendo envolver outras instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, onde as pessoas aderentes possuam contas de depósito bancário.
15 - Garantia de absoluto sigilo das informações e documentos relacionados com a execução da operação de repatriamento, com possibilidade de responsabilização de quem as divulgar; dos recursos financeiros efectuados nos termos deste Capítulo II, não podem ser utilizados como indício ou elemento para efeitos de qualquer procedimento fiscal, cambial, penal ou contravencional.
16 - Aplicação dos recursos em instrumentos financeiros que venham a ser disponibilizados pelo Executivo.
17 - Sobre os valores repatriados não incidirão à aplicação de qualquer encargo tributário ou outro.
18 - Terminado o período da moratória para o repatriamento voluntário, o Estado reserva-se o direito de, através de todos os mecanismos e procedimentos legais ao seu dispor, proceder ao sancionamento administrativo ou penal e recuperação dos mencionados montantes cuja detenção e manutenção no exterior do país resulte da violação da legislação angolana que ao caso for aplicado.
19 - Para efeitos dos objectivos acima referidos, é atribuída competência ao Titular do Poder Executivo no sentido de se criar um órgão específico vocacionado à recuperação dos referidos recursos e de outros elementos patrimoniais, bem como para o estabelecimento de mecanismos de cooperação internacional e participação nos acordos de troca de informação.