Os rumos para desenvolvimentos, sejam quais forem, são, inevitavelmente, feitos de avanços e recuos, nem sempre proporcionais, proporcionadores de estados de alma opostos - alegrias e desânimos -, em qualquer dos casos, porém, inevitavelmente exagerados e inevitáveis.
O início de 2024 trouxe consigo a revisão do Código do IVA (CIVA). Mais de 4 anos após a entrada em vigor do IVA, o Executivo angolano aprovou um conjunto de alterações àquele Código, as quais são de saudar, pois demonstram a capacidade de adaptação essencial num processo complexo como a reforma da tributação indirecta de um país, mas também o cuidado com as preocupações dos operadores e da sociedade em geral.
Estas alterações são relevantes pela simplificação de processos, mas, acima de tudo, pela importância que têm na neutralidade do IVA, pilar estruturante deste imposto.De facto, para além de ajustes técnicos decorrentes da experiência adquirida, a revisão do CIVA trouxe o alargamento do prazo de dedução do IVA, de 2 para 12 meses. É de aplaudir esta medida, dado que a mesma representa um passo gigante para a dita neutralidade, essencial para o continuado sucesso que tem sido a reforma tributária.Esta medida, não sendo exclusiva dos operadores dos sectores financeiro e segurador, é igualmente a eles aplicável.
Com impacto directo na esfera destes operadores, surge o alargamento da isenção do IVA aplicável às operações de intermediação financeira, passando a incluir os juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações creditícias, indo ao encontro do que os operadores vinham a alertar a Administração Geral Tributária (AGT).
Contudo, somos da opinião que a não liquidação de imposto sobre estas realidades não deveria limitar-se a estas operações, nem ser alcançada por via de uma isenção, dado que, estando perante realidades que têm uma natureza indemnizatória, e não remuneratória, deveriam simplesmente "escapar” à aplicação de um imposto como o IVA.
São também de saudar os ajustes de carácter técnico que visam a simplificação da administração do imposto, quer pelos operadores, quer pela AGT, como a mudança ao nível do mecanismo de cativação do IVA, que deixa de ser aplicado em operações realizadas entre agentes cativadores a 50%, onde se incluem os bancos comerciais e as seguradoras.
Esta nova regra é mais estruturante para os operadores do sector segurador, dado que os bancos comerciais beneficiavam já de uma dispensa de cativação nos serviços prestados. Ainda assim, tais medidas impactam os operadores de ambos os sectores, pois nas aquisições de serviços por eles realizadas a entidades cativadoras a 50 por cento deixa de ser aplicado aquele mecanismo. É, portanto, crucial a revisão dos procedimentos neste âmbito, por forma a assegurar a correcta aplicação do imposto.
A par desta alteração, o CIVA passa a prever que, nas situações em que o agente cativador paga, inadvertidamente, o IVA ao seu fornecedor, deixa de ter obrigação de o entregar à AGT, passando esta para o fornecedor, que tem de entregar o referido IVA à AGT, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicáveis ao agente cativador pelo facto de não ter cativo o imposto que lhe competia.
Não de somenos importância para estes operadores, as multas relativas ao imposto cativo foram consideravelmente reduzidas (de 200 por cento para 25 por cento do imposto não cativo, em falta ou em atraso), provavelmente reconhecendo a AGT que este mecanismo é fundamental à arrecadação de receita fiscal, onde os agentes cativadores têm um papel fundamental, pelo que, não sendo remunerados por esse serviço público, não fazia sentido penalizá-los com multas desproporcionadas.
Estas medidas são um passo importante para a neutralidade do imposto, no entanto os operadores destes sectores continuam apenas a poder determinar, como regra geral, o seu direito à dedução por aplicação exclusiva do pro rata, continuando a aplicação da afectação real a depender de acção prévia da AGT. Para estes operadores, que enfrentam restrições relevantes na dedução do IVA, a impossibilidade de utilizar, por sua iniciativa, a afectação real causa distorções graves que afectam o normal funcionamento do imposto, nomeadamente a respectiva neutralidade, e, portanto, urge ser resolvidas.
O Executivo e a AGT têm dado provas da capacidade de ir revendo e adaptando as regras do IVA e de manter um diálogo produtivo, que tem permitido um caminho de evolução natural do imposto,que, estamos certos, continuará a ser de sucesso.
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