Economia

BNA endurece regras contra o branqueamento de capitais

O BNA divulgou regras que instam as instituições financeiras angolanas a obterem e conservarem informações sobre transacções ocasionais superiores a 15 mil dólares (12,5 milhões de kwanzas), com o Aviso 02/2024, publicado na quarta-feira com novas medidas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

29/03/2024  Última atualização 14H05
Instituições estão obrigadas a fazer avaliações periódicas de risco de branqueamento © Fotografia por: Vigas da Purificação| Edições Novembro
O Aviso do Banco Nacional de Angola (BNA) revoga as regras publicadas em Maio de 2020 e submetem as instituições financeiras ao dever de obter e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais em montante superior, em moeda nacional ou outra, ao equivalente a 15 mil dólares.

O cumprimento da regra deve acontecer "independentemente de a transacção ser realizada mediante única operação ou várias operações que aparentem estar relacionadas”.

Na directiva, o Banco Central determina ainda que as instituições financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios, no âmbito da prevenção e combate do branqueamento de capitais.

No domínio das organizações sem fins lucrativos, a directiva estipula que as instituições financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de "diligência reforçada”, com procedimentos como detalhes sobre localização geográfica, estrutura organizacional, natureza das doações e voluntariado e natureza dos fundos e dos gastos.

O Aviso do BNA, que o justifica com a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, estabelece também que as instituições financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 meses.

A periodicidade desta avaliação, determinou o Banco Central, pode ser elevada até 24 meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar.

O documento insta as instituições financeiras a criarem mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e funcionários relevantes.

Politicamente expostos

À luz deste instrumento normativo, os bancos devem garantir igualmente que a informação relativa aos processos relacionados com Pessoas Politicamente Expostas (PPE) seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante.

Os bancos "devem cooperar e trocar informação entre si”, para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e estas devem ser partilhadas com a Unidade de Informação Financeira e o BNA.

O instrumento legal, assinado pelo governador do BNA, Manuel Tiago Dias, define ainda que as instituições financeiras beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças que apresentem insuficiência de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.

Canais específicos, independentes e confidenciais devem ser criados pelos bancos para assegurarem, de forma adequada, a recepção, tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais.

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