Por conta de algum ajuste da pauta aduaneira, concretamente relacionada com a taxação dos produtos de uso pessoal, nos últimos dias, a Administração Geral Tributária (AGT) esteve, como se diz na gíria, na boca do povo. A medida gerou uma onda de insatisfação e, sendo ou não apenas a única razão, foi declarada a suspensão daquela modalidade de tributação, nova na nossa realidade.
Persigo, incessante, mais um instante para privilegiar o sossego. Para a parte maior da raça humana, pondero tratar-se da necessidade que se vai evidenciando quando a tarde eiva as objectivas da vida. Rastos de águas passadas há muito direccionam o moinho para a preciosidade do tempo.
O direito a informação observado na Constituição da maioria dos países, coloca o jornalismo numa posição de “fiscalizador” dos actos públicos e políticos, na medida em que é um sector privilegiado para levar a informação e comentários desses actos aos cidadãos.
Por isso, fica evidente que a classe, juristas e estudiosos da paisagem mediática devem sentar-se a mesma mesa, ou não, para descodificar o interesse público no jornalismo.
Embora não se questione o exercício da liberdade de imprensa, é importante lembrar que existem outros direitos que podem chocar com o pretexto do "interesse público”, quando em alguns casos se trata de matérias que lesam a honra, o bom nome, a segurança dos cidadãos e das fronteiras ou por estar relacionada à crianças e não se justificar a publicação da referida matéria informativa.
Daí questionarmos: o interesse público é válido para todas as circunstâncias e factos ou, olhando para os limites do exercício do jornalismo, é usado como justificação moral de práticas não ortodoxas?
Antes de trazermos outros fundamentos sobre o tema, arriscamo-nos a dizer que "interesse público” é o instrumento legal que visa justificar a publicação de uma matéria, em nome da verdade, sempre obtida de forma convencional ou legal.
O conceito é dicotómico porque, por um lado, em nome do "interesse público”, alguns jornalistas expõem organizações, pessoas e as imperfeições dos serviços públicos e seus servidores (um acto aceite em nome da democracia e do bem-comum), por outro lado, a forma como as informações são obtidas, podem constituir crime a luz de outros normativos.
Não se deve perder de vista que os direitos dos jornalistas se submetem, fudamentalmente, a Lei Magna (Constitução da República). Ora, essa ambivalência fragiliza a própria definição de "interesse público”.
Com base na intencionalidade do jornalista em publicar uma peça, fica claro que nem toda informação publicada em nome do interesse público tem utilidade social, o que sinaliza que esse mecanismo legal só deve ser accionado quando atender aos interesses da colectividade e não aos interesses de particulares ou de grupos.
Apesar da névoa e desconfianças sobre esse direito, é importante referir que o "interesse público” não é um instrumento que os jornalistas usam sem qualquer critério. A maioria dos códigos deontológicos da profissão o consagram, tendo em conta a sua relevância social.
Mas, na contra mão da valorização desse direito, está o facto de os media serem também uma indústria. Isso faz com que o interesse económico, muitas vezes, se sobreponha aos cânones do jornalismo e, com isso, usarem o interesse público como justificativa para publicar não-assuntos.
Esse critério nem sempre é seguido, pelo contrário, são dadas ao público, informações que reforcem ou aumentem a sua audiência ou seja, dão aquilo que o público quer ouvir ou ler, submetendo-se, desta forma, aos interesses do público.
As brechas no conceito e objectividade do interesse público fazem com que algumas regras elementares do jornalismo sejam ignoradas sem que isso se torne, em si, uma transgressão como divulgar informações não autorizadas pela fonte/visado(a) ou obtidas por meios ilegais; com câmaras e microfones ocultos; pela violação da privacidade; quando se ignora a presunção de inocência; por identificar fontes, crianças em situação de risco e cidadãos em situação de vulnerabilidade; material abusivo, vulgar e ofensivo; quando não se desfocam fotografias contendo corpos mutilados, incidentes sangrentos e cenas repugnantes, entre outras situações que maculam o bom jornalismo.
Em caso de violação desse princípio, as empresas jornalísticas, os órgãos reguladores dos mass media, a PGR - nos casos mais graves -devem poder ser capazes de pôr ordem no exercício do jornalismo, evitando assim que os jornalistas estejam na origem da desinformação ou violações grosseiras das leis.
Lembramos que os critérios de selecção e prioridade das notícias devem atender o que demanda da Lei de Imprensa e demais leis e princípios nacionais, regionais e internacionais, tendo em conta as consequências que podem ter sobre a audiência.
Vale referir que muito ainda há por se estudar sobre o interesse público, e que, a multiplicidade dos públicos não permite que haja consenso nessa matéria, já que não se consegue aglutinar todas as tendências.
Portanto, apesar de todos os questionamentos em volta do "interesse público”, os jornalistas devem poder usar mais e melhor essa garantia, com base na legislação, quando muito, com bom senso, tendo em conta que a notícia não é só notícia, mas é falar de pessoas.
*Consultor de Comunicação e de Educação
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